Aqui em minha cidade, Paratinga-Ba, foi instituída, através de Lei municipal de 2013, com entrada em vigor em 2014, a contribuição de iluminação pública, embutida no IPTU correspondente, sendo que tal cobrança já é executada através de boleto mensal, pela concessionária do serviço. Além da duplicidade da cobrança, a citada lei estabelece que, referentemente à constante do IPTU, de forma contraditória, que a mesma só seria obrigatória se houvesse prestação de serviços públicos nesses locais, de pelo menos, dois dos serviços elencados na mesma Lei, entre os quais o de iluminação pública, o que de fato não existe.nos tais loteamentos, sobretudo os implantados mais recentemente, não fosse o fato de ditos imóveis, terem sofrido aumento do IPTU citado, às vezes superior a 300%. Entendo, que além da duplicidade, os demais fatos aqui apontados, indicam, sem duvida, flagrante ilegalidade. Pergunto: qual a medida administrativa ou judicial cabível? Espero ter contribuído, mesmo que precariamente, com as informações prestadas, no limite das minhas possibilidades. Grato e um abraço.